CAPITULO
II
Direitos
e deveres
Artigo
5°
(Direitos
profissionais)
1. São garantidos ao
pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e demais agentes
do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente
Estatuto.
2. São direitos
profissionais específicos do pessoal docente:
a) Participar no
funcionamento do sistema educativo;
b) Participar na
orientação pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
c) Participar em
experiências de inovação pedagógica;
d) Eleger e ser eleito
para os órgãos de gestão das escolas;
e) Ter acesso à
formação com vista à actualização e reforço dos conhecimentos e evolução na
carreira;
f) Dispor dos apoios e
recursos necessários ao bom exercício da profissão;
g) Dispor de segurança
na actividade profissional e segurança social, nos termos da lei.
3. O direito a que se
refere a alínea g) do número anterior, compreende, nomeadamente:
a) A protecção por
acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável, bem como, a prevenção
e tratamento das doenças que venham a ser definidas em Decreto- Regulamentar,
como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função
docente;
b) A penalização, nos
termos da legislação penal aplicável, da prática de ofensa corporal ou outra
violência sobre docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Artigo
6°
(Deveres
profissionais)
1. O pessoal docente
está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e
demais agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do
presente Estatuto.
2. Decorrendo da
natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de
excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
a) Contribuir para a
formação e realização integral dos alunos;
b) Colaborar com todos
os intervenientes do processo educativo, favorecendo a criação e o
desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes,
alunos, encarregados de educação é pessoal não docente.
c) Participar na
organização e assegurar a realização das actividades educativas;
d) Gerir o processo de
ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos;
e) Enriquecer e
partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que
lhes sejam propostos, numa perspectiva de abertura a inovações e de reforço da
qualidade da educação e do ensino;
f)
Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado de equipamentos e
instalações e propor medidas de melhoramento e renovação;
g) Empenhar-se e
concluir as acções de formação em que participar;
h) Assegurar a
realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a
suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
i) Cooperar com os
restantes intervenientes do processo educativo na detecção da existência de
casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
j) Manter os órgãos de
gestão das escolas informadas sobre os problemas que se detectem no
funcionamento das escolas e dos cursos;
k) Participar nos actos
constitutivos dos órgãos de gestão das escolas.
3. Para os efeitos do
disposto na alínea h) do número anterior, considera-se ausência de curta
duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar,
no ensino básico e na educação básica de adultos e a dez dias no ensino
secundário.
4. O docente incumbido
de realizar as actividades referidas na alínea h) do n.º 2 deve ser avisado,
pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Fonte: Estatuto do Pessoal Docente ( Cabo Verde)