"A principal meta da educação é criar homens que sejam capazes de fazer coisas novas, não simplesmente repetir o que outras gerações já fizeram. Homens que sejam criadores, inventores, descobridores. A segunda meta da educação é formar mentes que estejam em condições de criticar, verificar e não aceitar tudo que a elas se propõe." (Frases e Pensamentos de Jean Piaget)




sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Os Direitos e Deveres do Docente


CAPITULO II

Direitos e deveres

Artigo 5°

(Direitos profissionais)

1. São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e demais agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2. São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a) Participar no funcionamento do sistema educativo;
b) Participar na orientação pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
c) Participar em experiências de inovação pedagógica;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos de gestão das escolas;
e) Ter acesso à formação com vista à actualização e reforço dos conhecimentos e evolução na carreira;
f) Dispor dos apoios e recursos necessários ao bom exercício da profissão;
g) Dispor de segurança na actividade profissional e segurança social, nos termos da lei.

3. O direito a que se refere a alínea g) do número anterior, compreende, nomeadamente:

a) A protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável, bem como, a prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas em Decreto- Regulamentar, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente;
b) A penalização, nos termos da legislação penal aplicável, da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 6°

(Deveres profissionais)

1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e demais agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2. Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:

a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos;
b) Colaborar com todos os intervenientes do processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação é pessoal não docente.
c) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;
d) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos;
e) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhes sejam propostos, numa perspectiva de abertura a inovações e de reforço da qualidade da educação e do ensino;
f) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado de equipamentos e instalações e propor medidas de melhoramento e renovação;
g) Empenhar-se e concluir as acções de formação em que participar;
h) Assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
i) Cooperar com os restantes intervenientes do processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
j) Manter os órgãos de gestão das escolas informadas sobre os problemas que se detectem no funcionamento das escolas e dos cursos;
k) Participar nos actos constitutivos dos órgãos de gestão das escolas.

3. Para os efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar, no ensino básico e na educação básica de adultos e a dez dias no ensino secundário.

4. O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea h) do n.º 2 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.


Fonte:  Estatuto do Pessoal Docente ( Cabo Verde)

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